- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, face à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.443.752/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
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