JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ. 2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.297.760/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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