- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da tese de abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga lei de licitações, esta Corte Superior é firme em salientar que "não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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