- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, considerou que a quebra de sigilo telefônico ora impugnada se mostra razoável, eis que há robustas informações no sentido de que a referida linha telefônica, embora habitualmente utilizada pela recorrente, também era utilizada pelo seu esposo (réu nos autos de ação penal que apura os fatos contidos na denominada Operação Ties) para a prática de crimes graves, evolvendo organização criminosa armada, relacionados à advocacia e ao tráfico de drogas. Nessa linha de intelecção, uma vez que houve a individualização dos terminais telefônicos, a expressa autorização para a quebra do sigilo dos dados, somado ao fato de que a diligência se mostrou essencial para a apuração dos fatos em investigação, não há falar em devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade. 3. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.893/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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