JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, considerou que a quebra de sigilo telefônico ora impugnada se mostra razoável, eis que há robustas informações no sentido de que a referida linha telefônica, embora habitualmente utilizada pela recorrente, também era utilizada pelo seu esposo (réu nos autos de ação penal que apura os fatos contidos na denominada Operação Ties) para a prática de crimes graves, evolvendo organização criminosa armada, relacionados à advocacia e ao tráfico de drogas. Nessa linha de intelecção, uma vez que houve a individualização dos terminais telefônicos, a expressa autorização para a quebra do sigilo dos dados, somado ao fato de que a diligência se mostrou essencial para a apuração dos fatos em investigação, não há falar em devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade. 3. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.893/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 04/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesm…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 26/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 14/09/2017

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisõe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 26/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 04/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de of…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.