JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão de sérios indícios de que um dos corréus, foragido da Justiça, lideraria organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas em diversos bairros do Município de Vila Velha, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência da aludida associação criminosa, que praticava o narcotráfico na localidade mencionada, o que afasta a mácula articulada na irresignação. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE COMPETIRIA AOS MAGISTRADOS QUE EXPEDIRAM MANDADOS DE PRISÃO CONTRA O CORRÉU. MONITORAMENTO TELEFÔNICO AUTORIZADO PARA INVESTIGAR CRIMES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. As interceptações telefônicas foram autorizadas para apurar e desbaratar suposto grupo criminoso liderado por um dos corréus, e não para cumprir mandados de prisão contra ele expedidos por Juízos diversos, o que revela a inexistência de prevenção, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 60.675/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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