JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXAME DA PROVA PRODUZIDA NO PAD. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A DEVER FUNCIONAL INERENTE AO CARGO. 1. Processo Administrativo Disciplinar que aplicou à impetrante, à época dos fatos Advogada da União, a penalidade de cassação de aposentadoria, ao se concluir pela prática de apropriação indevida - por 12 anos - de benefícios previdenciários indevidamente depositados pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor da genitora da impetrante, então já falecida. 2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração disciplinar que se considerou praticada. 3. A alegação de que o ato pelo qual a impetrante foi punida teria sido, em tese, praticado na esfera privada, não socorre a impetrante. "Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao Impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da União, o dever institucional de defender." (MS 11.035/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 116). A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, não se sujeita à revisão judicial. 4. Segurança denegada. (MS n. 22.645/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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