JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. I - Na origem, o mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, objetiva a anulação da pena de cassação de aposentadoria aplicada à recorrente, sob o argumento de terem sido usadas provas ilícitas para a aplicação de sua penalidade, uma vez que esta se baseou em depoimento de suposto inimigo pessoal da recorrente, em detrimento de provas documentais apresentadas. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição punitiva da própria Administração. Denegada a ordem, interpôs recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão foi manter a denegação da ordem. II - Em relação à alegada ocorrência da prescrição punitiva da Administração Pública, verifica-se que a prescrição incidente nas hipóteses de infrações administrativas disciplinares, praticadas por servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, está disciplinada no art. 197 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 14.821/2015. III - No caso em tela, uma vez que a autoridade hierarquicamente superior tomou ciência das infrações imputadas à impetrante em 1º/11/2011, e tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado em 17/9/2013, quando foi interrompido o prazo prescricional na forma do art. 197, § 4º, I, a, da Lei Complementar n. 10.098/1994, sendo que este prazo, posteriormente, foi, novamente, interrompido pela apresentação do relatório da autoridade processante - art. 197, § 4º, I, b -, culminando, por fim, com a aplicação da pena de cassação de aposentadoria pelo Governador do Estado em 27/1/2016. IV - E, considerando ainda o prazo de 140 dias para conclusão do feito, nos quais, também, não corre o prazo prescricional, na forma já consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, impositivo reconhecer que, nem sequer o lapso temporal previsto antes da edição da Lei Complementar Estadual n. 14.821/2015, para a prescrição da pretensão punitiva do Estado - 24 meses - foi implementado, pois só o seria em 4/2/2016, ou seja, após findo o processo disciplinar e aplicada a penalidade de cassação de aposentadoria, o que ocorreu em 27/1/2016. V - Assim, ao analisar o período que compreende da data desta instauração - em 1º/11/2011 - e o julgamento final - em 27/1/2016 -, verifica-se, mesmo sem se considerar todos os períodos em que houve a interrupção do prazo prescricional, a decorrência de 4 anos e 3 meses, tempo insuficiente para o reconhecimento da ocorrência de prescrição punitiva por parte da Administração Pública. VI - No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2017, Dje 5/10/2017. VII - Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimentos e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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