- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. I - Na origem, o mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, objetiva a anulação da pena de cassação de aposentadoria aplicada à recorrente, sob o argumento de terem sido usadas provas ilícitas para a aplicação de sua penalidade, uma vez que esta se baseou em depoimento de suposto inimigo pessoal da recorrente, em detrimento de provas documentais apresentadas. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição punitiva da própria Administração. Denegada a ordem, interpôs recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão foi manter a denegação da ordem. II - Em relação à alegada ocorrência da prescrição punitiva da Administração Pública, verifica-se que a prescrição incidente nas hipóteses de infrações administrativas disciplinares, praticadas por servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, está disciplinada no art. 197 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 14.821/2015. III - No caso em tela, uma vez que a autoridade hierarquicamente superior tomou ciência das infrações imputadas à impetrante em 1º/11/2011, e tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado em 17/9/2013, quando foi interrompido o prazo prescricional na forma do art. 197, § 4º, I, a, da Lei Complementar n. 10.098/1994, sendo que este prazo, posteriormente, foi, novamente, interrompido pela apresentação do relatório da autoridade processante - art. 197, § 4º, I, b -, culminando, por fim, com a aplicação da pena de cassação de aposentadoria pelo Governador do Estado em 27/1/2016. IV - E, considerando ainda o prazo de 140 dias para conclusão do feito, nos quais, também, não corre o prazo prescricional, na forma já consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, impositivo reconhecer que, nem sequer o lapso temporal previsto antes da edição da Lei Complementar Estadual n. 14.821/2015, para a prescrição da pretensão punitiva do Estado - 24 meses - foi implementado, pois só o seria em 4/2/2016, ou seja, após findo o processo disciplinar e aplicada a penalidade de cassação de aposentadoria, o que ocorreu em 27/1/2016. V - Assim, ao analisar o período que compreende da data desta instauração - em 1º/11/2011 - e o julgamento final - em 27/1/2016 -, verifica-se, mesmo sem se considerar todos os períodos em que houve a interrupção do prazo prescricional, a decorrência de 4 anos e 3 meses, tempo insuficiente para o reconhecimento da ocorrência de prescrição punitiva por parte da Administração Pública. VI - No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2017, Dje 5/10/2017. VII - Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimentos e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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