JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Nota-se das razões do apelo nobre que os argumentos do acórdão de origem não foram impugnados de forma específica, pois a defesa se limitou, genericamente, a afirmar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de exagero na fixação da reprimenda na terceira fase da dosimetria, sem a contraposição concreta dos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para afastar as referidas teses defensivas, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a apresentação dos argumentos específicos para se defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado. Também não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas. Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos. Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo. 6. Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para negar-lhe provimento em revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I, do CPP, na qual a defesa alegou (i) nulidades…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 20/02/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos au…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para negar-lhe provimento em revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I, do CPP, na qual a defesa alegou (i) nulidades p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal não foi conhecida , porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação. 2. "O Superior Tribunal de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.