- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Nota-se das razões do apelo nobre que os argumentos do acórdão de origem não foram impugnados de forma específica, pois a defesa se limitou, genericamente, a afirmar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de exagero na fixação da reprimenda na terceira fase da dosimetria, sem a contraposição concreta dos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para afastar as referidas teses defensivas, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a apresentação dos argumentos específicos para se defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado. Também não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas. Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos. Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo. 6. Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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