- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para negar-lhe provimento em revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I, do CPP, na qual a defesa alegou (i) nulidades por cerceamento de defesa em razão da não apreciação de mídias; (ii) violação ao direito de sustentação oral em agravo interno; e (iii) necessidade de revisão da dosimetria da pena, quanto à fração da continuidade delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer nulidades processuais e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de sustentação oral em agravo interno e da suposta falta de apreciação de mídias na ação penal, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, bem como a impossibilidade de exame de resoluções e regimento interno; e (ii) saber se, em sede de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, é possível rediscutir a dosimetria da pena, inclusive a fração da continuidade delitiva, à luz da alegada divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 revelou-se dissociada do pedido concreto, que versa sobre sustentação oral em agravo interno e não em revisão criminal, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.4. A Corte de origem fixou premissas fáticas no sentido de que a defesa não se opôs ao julgamento virtual quando da interposição do agravo interno e que o pedido de sustentação oral foi formulado apenas após o término do julgamento virtual, de modo que a pretensão de afastar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. O exame das Resoluções n. 903/2023 do TJSP, n. 591/2024 do CNJ, n. 549/2011 do Órgão Especial do TJSP e do art. 146, § 4º, do Regimento Interno do TJSP é inadmissível em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988.6. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma diversa da pretendida pelo recorrente, elegendo fundamentos próprios, o que afasta a alegação de omissão ou ausência de fundamentação.7. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser suscitadas em momento oportuno e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, não sendo possível reconhecê-las pela via estreita da revisão criminal quando não arguídas no processo de conhecimento e ausente prova do alegado prejuízo.8. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP tem escopo restrito a hipóteses de condenação sem qualquer suporte probatório, não se prestando ao mero reexame de provas, à discussão de fragilidade probatória ou à rediscussão subjetiva da dosimetria da pena.9. No ponto relativo à dosimetria e à fração da continuidade delitiva, o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual a revisão criminal não se presta à alteração de pena fundada em divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento.Tese de julgamento:1. É inadmissível o recurso especial quando houver dissociação entre o dispositivo legal indicado (art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994) e o pedido recursal, configurando deficiência de fundamentação e incidência analógica da Súmula n. 284 do STF.2. O recurso especial não comporta o exame de resoluções administrativas e regimentos internos de tribunais, que não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF/1988.3. As nulidades processuais, inclusive absolutas, devem ser arguidas oportunamente e dependem da demonstração de prejuízo, não podendo ser reconhecidas em revisão criminal quando não suscitadas no curso do processo de conhecimento.4. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não se presta ao reexame de provas nem à mera rediscussão da dosimetria da pena, e o recurso especial é inadmissível quando não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 283 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; CPP, arts. 564, IV e V, 619 e 621, I; Regimento Interno do TJSP, art. 146, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.250.127/RS, Segunda Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.071.859/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Sexta Turma, j.30.08.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Corte Especial, j.21.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j.15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j.18.10.2022.
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