JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No que concerne à apontada violação do art. 226 do CPP, consoante asseverado, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação não se embasou apenas no reconhecimento realizado na delegacia e confirmado em juízo, mas em outros elementos probatórios, em que as vítimas relataram com riqueza de detalhes a atuação do embargante na empreitada criminosa, ressaltando o fato de que uma das vítimas, por conta própria, sem a participação policial, aponta sem dúvidas o autor do delito, o qual já era seu conhecido. 3. No caso, não houve uma única ação, mas foram praticadas outras cinco condutas pelo acusado, sendo mantido o reconhecimento de crime continuado, com o redimensionamento da pena, após o afastamento de duas das condenações, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 4. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. (EDcl nos EAREsp n. 2.331.237/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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