- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, por haver, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. 2. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador, devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado a respeito da autoria delitiva. 3. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de forma contrária exigiria análise do material probatório produzido nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um policial auxiliando a realização dos trabalhos. 5. Tendo a decisão judicial mencionado a existência de prova testemunhal que demonstrou ser o acusado a pessoa que aparece nas imagens do local do crime, além de ter o seu deslocamento rastreado a partir de extratos telefônicos e antenas, tudo se harmonizando com as declarações da vítima, prestadas inclusive em juízo, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em reconhecimento viciado. 6. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os fatos correspondentes tenham sido registrados no acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante da proibição do reexame de provas na via do recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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