JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. I - A ação mandamental visa reformar ato atribuído ao Advogado Geral da União, consubstanciado na Portaria AGU n. 269, de 13 de março de 2023, que demitiu o impetrante com base no Parecer n. 00010/2023/CGD/PGF/AGU, por infringência ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. II - Esta Corte indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança. III - De acordo com a documentação juntada pelo próprio impetrante, foi possível extrair as informações necessárias para o deslinde da questão, embora não tenham sido ofertadas informações pela autoridade coatora. IV - Alega o impetrante que não foi regularmente intimado para acompanhamento dos atos promovidos no PAD n. 000424.102919.2019-74. Assevera, ainda, que a fase probatória ocorreu sem a defesa do impetrante ou de seu defensor dativo, ao qual não teria sido oportunizada a participação. V - Diferente do alegado na inicial do mandamus, os documentos colacionados nos autos demonstram o contrário. VI - Conforme disposto no art. 161 da Lei n. 8.112/1990, a citação do acusado para manifestação acerca dos fatos a ele imputados, bem como a apresentação de defesa escrita, somente ocorrerá após a indicação do servidor, não havendo que se falar em irregularidade. VII - A partir da análise dos documentos trazidos à inicial, não foi possível observar irregularidade na decretação da revelia do impetrante, mormente considerando que foram várias as tentativas de citação, todas infrutíferas, sendo necessário recorrer à citação por edital, nos termos do disposto no art. 163 da Lei n. 8.112/1990 (fl. 57). VIII - Necessário mencionar que não é possível alegar total desconhecimento do PAD, uma vez que, conforme os documentos juntados pelo próprio impetrante, há informação de que este efetivamente recebeu um DVD com cópia integral dos autos do PAD, tomando ciência da existência de tal procedimento (fl. 57). IX - Em momento posterior, foi deferida a citação por edital, tendo sido nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito administrativo, o qual apresentou defesa escrita, abarcando todos os pontos do indiciamento. X - Não há, portanto, que se falar em irregularidade no trâmite do referido PAD. XI - É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido: (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023 e AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.529/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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