JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO STF. PERMANÊNCIA NA JURISDIÇÃO EM QUE FOI PROPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação com pedido de liminar, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, art. 988 do CPC/2015 e art. 187 e seguintes do RISTJ, contra decisão do Juizado Especial Cível Ajunto da Comarca de Triunfo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de obrigação fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela reclamante contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Triunfo/RS, determinou emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação. II - Observa-se que o pedido de dispensação de tratamento médico foi direcionado contra os entes estadual e municipal. Para esses casos, o STF estabeleceu que, no RE 1.366.243/SC, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.)" III - Nesse panorama, a demanda deve permanecer no ramo da Justiça ao qual foi direcionada pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.273/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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