JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 19/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da Súmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada a aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido pela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos julgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido coaduna-se com os precedentes do STJ, de que, "na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.186.326/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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