- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO E CONSEQÜENTE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, pelo que se observa do que foi exposto nos autos até o presente momento, entendo estar presente a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que teria sido precedida de prévia investigação, confirmada pela apreensão de drogas com o agravante em via pública logo após sair do imóvel, justificando o prosseguimento da diligência com a entrada na residência, não havendo que se falar em violação de domicílio. III - Quanto a tese da defesa de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acompanhamento do flagrante por advogado, o tribunal a quo manifestou que consta no termo de cientificação de Direitos Constitucionais, assinado pelo agravante, o registro do nome da advogada, o numero de seu telefone referido na petição e no sítio oficial da OAB e há informação de que foram efetuadas ligações , mas infrutíferas. Acolher a tese da defesa desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, "seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere" (AgRg no RHC n. 188.165/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/11/2023). IV - Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante evidenciada enorme quantidade de drogas apreendidas - "mais de 563 kg de maconha"- fl. 19 -, circunstância que indica risco ao meio social a recomenda a manutenção da custódia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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