- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado judicial ou consentimento de morador. III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, decidiu que não se exige certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para o ingresso no domicílio, mas apenas que haja justa causa, consistente na demonstração, à priori, de fundadas razões para tal atitude, diante da existência de elementos concretos que indiquem a real possibilidade de flagrante delito. IV - A entrada no domicílio decorreu unicamente de denúncias anônimas, bem como da suposta atitude furtiva do agravante de um cômodo a outro dentro da residência, o que não tem o condão de evidenciar a existência de fundadas razões, sendo certo que os policiais justificaram a entrada por estar a porta aberta e em virtude da fuga do acusado de um cômodo para outro, no interior da casa, o que torna clara a violação ao princípio da incolumidade domiciliar, como bem reconhecido pelo édito absolutório que, por isso, merece ser restabelecido. V - Não havia fundadas razões em momento anterior ao ingresso, as quais foram constatadas tão somente após a violação do domicílio, já eivada de vício de nulidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.430/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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