- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva. 2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "[a] prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime investigado envolveu violência. 4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 187.140/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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