JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de feminicídio, sendo determinada pelo Juízo singular a execução provisória da pena. 2. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário. 3. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso. 4. Registre-se, ainda, o seguinte precedente da Quinta Turma desta Corte: "Consoante o entendimento deste colegiado, o art. 492, I, 'e', do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023" (AgRg no REsp n. 2.067.285/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 5. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. No mais, ausente a impugnação concreta a fundamento da decisão agravada, incide no presente recurso a Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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