- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. DENÚNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora agravante e o corréu dirigindo veículo já denunciado como de uso para atividades de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com o veículo e, na tentativa de fuga do veículo, o recorrente deixou cair uma pistola 765. Após sua captura, ao retornar ao veículo, foram encontradas drogas, o que motivou a ida dos agentes à sua residência, onde o seu pai autorizou a entrada e visualizou o momento em que foram encontradas as drogas no montante total de cerca de 5,3kg (cinco quilogramas e três decigramas) de maconha e mais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína, além da pistola acima citada. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, que concluiu "pela legalidade da prisão em flagrante, não havendo nulidade das provas colhidas pelos guardas municipais. Isso, porque, conforme restou demonstrado, o paciente estava em estado de flagrância, o que permitiu que os guardas procedessem à revista pessoal". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.058/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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