- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MILITAR, EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Cleide Nascimento de Andrade e outros ajuizaram ação indenizatória contra a União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do óbito de Daniel Pires de Andrade, que faleceu enquanto prestava serviços militares, em navio pertencente à Marinha do Brasil. III. Em relação ao pensionamento civil, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a improcedência de pedido para pagamento de pensão civil, correspondente à prestação de alimentos, é medida que se impõe, pois seu possível deferimento traria resultado que sobrepujaria o lindes do dano patrimonial sofrido, resultando, ao fim, em aferição de renda superior ao ganho em vida pelo instituidor do benefício, o que torna incabível, com supedâneo na asserção de prestação futura de alimentos, o deferimento da denominada 'pensão civil'". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, no que respeita ao valor da indenização por dano moral, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes do STJ. VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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