- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o recurso especial, demonstrou a tempestividade, apresentando certidão emitida pelo Tribunal de origem segundo a qual o início do prazo havia se dado em 23/1/2019, e o fim em 12/2/2019, data da interposição. 4. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnaçã o específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto. O que não foi feito no presente caso. Aplicável, assim, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática. Agravo em recurso especial não conhecido. (EDcl no AREsp n. 1.665.375/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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