JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (127,3 KG DE MACONHA). DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO AGRAVADO PABLO. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. INSUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI SOPESADO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1. O agravante dispõe que o agravado Pablo não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, a partir do momento que assumiu a função de transportador, tinha participação no esquema criminoso; o modus operandi adotado pelo réu, que incluiu sua companheira no esquema criminoso, e realizou o transporte da droga na presença de infantes no carro, inclusive com algumas peças do entorpecente sendo transportadas ao lado da cadeirinha das crianças, tudo para dar ares de normalidade ao seu agir ilícito, não podendo ser classificado como mero traficante eventual; e a existência de três ações penais em curso em seu desfavor. 2. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento (AgRg no HC n. 842.630/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023). 3. O fundamento relativo ao modus operandi do agravado foi avaliado na exasperação de pena-base, sendo inviável a sua nova consideração na terceira fase da dosimetria. 4. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral. 5. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação da fração de redução diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista a quantidade de drogas ter sido utilizada como fator de exasperação da pena-base dos agravados. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.059.270/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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