- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto 2. Na hipótese, houve fundamentação idônea para a aplicação do redutor na fração de 1/2, haja vista a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos nos autos de que o agravante se dedica às atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 755.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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