- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque o auto de prisão em flagrante registra que os policiais receberam informações prévias de que o réu estaria recolhendo o dinheiro do tráfico local e ao o avistarem transitando em uma motocicleta, realizaram a abordagem, localizando R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro e papel manuscrito com anotações semelhantes a contabilidade do tráfico, apesar de verificarem que o agente não estava na posse de nenhum entorpecente. O agravado teria informado aos policiais que o dinheiro seria produto do tráfico e que o restante do dinheiro e porções de droga estariam guardados em seu quarto, na residência de sua avó. 3. Não há qualquer informação de que havia indícios de traficância além da denúncia de que o agravado estaria recolhendo o dinheiro do tráfico local, sendo certo que "[...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva [...]" (HC n. 801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. A despeito da existência de informação prestada pelos policiais de que a avó do réu, moradora do imóvel, teria autorizado a entrada dos agentes na residência, tal dado foi negado por ela em juízo. Não há, portanto, no caso em análise nenhum registro de consentimento dos moradores para a realização de busca domiciliar, contrariando a atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). 5. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 770.008/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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