- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no exame dos elementos que instruem o caderno processual, asseverou que não foi comprovada, na hipótese, a ocorrência de danos morais, razão pela qual o pleito indenizatório não comportaria procedência. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência e da comprovação dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constan te dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.027/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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