- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes, soberanas na delimitação da moldura fático-probatória, concluíram pela higidez da atuação policial, asseverando a Corte a quo que a busca veicular foi realizada "em local conhecido pelas rotineiras reclamações populares sobre a mercancia de entorpecentes", não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação dos elementos de convicção arrecadados, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante no âmbito da ação penal. 2. É inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto da Corte de origem, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 3. A prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime imputado - foram apreendidas 19,9g de cocaína, 18,3g de maconha e 2g de crack, tudo em 45 porções -, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o réu apresenta condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido . 4. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos concretos a amparar a custódia, notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e natureza que não podem ser consideradas inexpressivas e o fato do agente apresentar condenação anterior, neste caso, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas para o acautelamento necessário à espécie. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 854.181/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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