- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que há configuração da responsabilidade civil da ora agravante, o que leva à sua legitimidade passiva, assim como deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Quanto ao valor da indenização, o afastamento do referido enunciado de súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando a indenização é fixada em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso em apreço. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.945/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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