- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ou mesmo sua cassação, somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 1.1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 1.2. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto. 2. Deve ser reconhecida a perda de objeto de pedido de tutela de urgência formulado para cassar os efeitos de decisão que não tem mais eficácia. 2.1. O efeito suspensivo deferido na origem tinha vigência somente até o momento em que exercido o juízo de admissibilidade dos recursos, o que já ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 141/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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