- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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