- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE NULIDADE. APREENSÃO DE BENS EM DESCONFORMIDADE COM MANDADO E INTERCEPTAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE NÃO AUTORIZADO. PRECLUSÃO. TESES EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As supostas nulidades aventadas (apreensão de bens em desconformidade com o mandado e interceptação de número telefônico não autorizado) não foram apreciadas na origem em razão da preclusão. No caso concreto, a defesa se insurgiu na origem apenas após a condenação pelo Conselho de Sentença, ou seja, sem que sequer tivesse se manifestado, pelo menos, até a pronúncia, em face de nulidades que estavam, em tese, presentes nos autos desde o início da persecução. III - Nesse contexto, correto o Tribunal de origem que não analisou efetivamente a matéria, ao consignar que o mandado de segurança foi impetrado após os 120 dias do indigitado ato coator; e porque foi a própria defesa quem abriu mão do recurso em sentido estrito após a sentença de pronúncia. IV - Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em apreciar nulidades no procedimento do Júri, por ter havido a preclusão da matéria (até mesmo quando à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal), o entendimento deste STJ atesta a impossibilidade de conhecimento originário. Precedentes. V - A situação de o Direito Penal envolver a liberdade de locomoção não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, mesmo quando as matérias são supostamente de ordem pública ou são alegadas nulidades absolutas. Precedentes. VI - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente habeas corpus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. VII - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.645/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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