JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ACESSO DESAUTORIZADO A DADOS TELEFÔNICOS. PRECLUSÃO. TESE ARGUIDA APÓS DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E APÓS 17 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da tese de nulidade das provas utilizadas para denunciar e pronunciar o ora agravante, notadamente em razão do acesso desautorizado aos dados do celular apreendido durante a investigação, encontra-se preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie, não havendo se falar em prejuízo presumido ou cerceamento de defesa. 2. Na hipótese, o processo tramita há mais de 17 anos, sendo que a defesa técnica requereu diversas diligências na primeira fase do Tribunal do Júri, bem como utilizou-se de diversos recursos cabíveis após a decisão de pronúncia - recurso em sentido estrito, embargos declaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental e pedido de desaforamento -, entretanto, a tese de suposta nulidade ocorrida na fase investigativa da persecução penal somente veio a ser arguida após a designação de data para julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Não tendo o mérito da controvérsia sido apreciado pelo Tribunal de origem, que considerou preclusa a pretensão nos autos do writ originário, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O fato de o Tribunal de origem ter consignado que as "provas produzidas nesses 17a (dezessete anos) vão muito além daquela impugnada nessa via Mandamental" aponta para a conclusão de que, ainda que se reconhecesse a pretendida nulidade, há nos autos outras provas de autoria aptas a embasar a pronúncia do recorrente e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, tornando inócua a apreciação da matéria. 5. Ademais, a presente irresignação consubstancia reiteração de pedido formulado no RHC n. 182.222/GO, interposto pelo ora agravante contra o mesmo acórdão recorrido. O recurso ordinário foi julgado prejudicado, em 10/8/2023, em virtude da alteração substancial do quadro fático-jurídico, com a condenação do réu e interposição de recurso de apelação. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 7. O argumento de posterior alteração jurisprudencial sobre a matéria não desincumbe a defesa de levar a referida tese à apreciação das instâncias precedentes, no momento processual oportuno, nos autos da ação penal. Assim, a análise do tema, de forma inaugural por esta Corte Superior, também ensejaria indevida supressão de instância. 8. Denota-se, das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que, após a condenação do réu, a defesa ajuizou "processo incidental (tutela de urgência antecedente para preservação de prova reveladora de nulidade absoluta do julgado [...])". 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.923/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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