JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Precedente. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.760/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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