- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de ultrapassarem a média de mercado. 3. As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e tiveram por base as específicas circunstancias dos autos, inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.017.849/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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