- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 3. A "mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.391.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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