- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. No caso, a intimação do acórdão impugnado ocorreu em 10/6/2022 (fl. 302). No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 5/7/2022 (f l. 270), sendo manifesta a sua intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.856/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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