- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no HC n. 748.509/AC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso, o Juízo sentenciante, que condenou o ora Agravante à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade repetindo os fundamentos que ampararam o decreto prisional preventivo, quais sejam: a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi utilizado na empreitada criminosa (o uso de uma garrafa quebrada para ameaçar gravemente a Vítima do roubo) e o fundado risco de reiteração delitiva (Darlison foi rece ntemente condenado "pelo delito do art. 157, caput, do CPB, a uma pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, estando o processo em fase recursal"). 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.239/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.