- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o modus operandi empregado na prática delitiva, porquanto foi ressaltado que "o paciente determinou que [a vítima] lhe entregasse seu relógio e celular, ante a recusa, o paciente e seu comparsa passaram a agredi-la com socos, subtraindo os objetos supracitados, e ainda, Otoniel determinou que a vítima corresse ou então efetuaria disparos de arma de fogo" e, momentos depois, o "réu correu atrás dele e o agrediu novamente". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 119.723/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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