- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). 2. A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012). 3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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