JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de falta de provas para a condenação, quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Já tendo sido interposto recurso de apelação pelo réu, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo. 3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, pois foram destacados a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.315/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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