- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Precedentes 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 826.098/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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