JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a agravante integra estruturada organização criminosa, com envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. 5. Por outro lado, "[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 6. Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.800/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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