JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS. IMÓVEL HABITADO. PRECARIEDADE QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, "considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória". 2. A precariedade do imóvel não o descaracteriza como residência, como pretende fazer crer o Ministério Público em seu recurso. Como evidencia a própria peça de interposição, o local era guarnecido com cama e ventilador, sinais evidentes de habitação, sendo ônus do acusador, nos termos do art. 156 do CPP, demonstrar que se tratava de imóvel inabitado, sem aspecto residencial, o que não se fez. 3. Ademais, o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido da verificação de indícios externos da prática de crime, tendo sido sustentado apenas em denúncia anônima, razão pela qual indevida a busca domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.461/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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