JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. É CABÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) CONTRA ATO JUDICIAL EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 178, § 9o., INCISO V, B DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS, NÃO ESTÁ SUJEITA À DECADÊNCIA NEM À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 4. Com efeito, observa-se a existência da omissão apontada. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento, isso porque o art. o art. 178, § 9o., inciso V, b do CC/1916, sequer foi prequestionado pelo Tribunal de origem, incidindo à espécie o Enunciado Sumular 211 do STJ. Fora isso, o referido artigo de Lei Federal diz respeito ao prazo para anulação ou rescisão de contratos por simulação ou fraude, questão totalmente dissociada ao tema debatido nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Por fim, a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis, não está sujeita à decadência nem à prescrição, podendo ser proposta a qualquer tempo (AR 569/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2011). 6. Ante o exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão. É como voto. (EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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