JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso espe cial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177 do CC/16. Precedentes. 3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações, porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 937.779/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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