JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados figurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma investigação, os fatos imputados e os corréus são diversos. 2. "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in idem" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014). 3. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de litispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão dessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é possível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente, amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.337/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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