- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A litispendência, como expressão do princípio do ne bis in idem, exige a presença concomitante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica quando as ações penais apresentam conformação subjetiva distinta e imputações ampliadas. 2. Ainda que haja proximidade contextual entre os fatos narrados em denúncias diversas, a inclusão de novos acusados com atribuição específica de condutas e a ampliação do espectro fático da imputação afastam o reconhecimento automático da litispendência. 3. A verificação da alegada duplicidade de persecução penal, quando não evidente de plano, demanda exame aprofundado da correspondência entre os fatos imputados, da dinâmica delitiva e do papel dos acusados, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus ou do recurso correlato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 229.663/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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