JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (295,625 KG DE COCAÍNA E 1,4 G DE MACONHA - ART. 12, C/C O ART. 18, I, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/3. PRECEDENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE 1/2. PRECEDENTE. RECURSOS UTILIZADOS. FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTE. SOMA ARITMÉTICA. DOBRO DA PENA MÍNIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RESTABELECIDO. 1. A existência de duas condenações anteriores justifica a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal para a circunstância judicial dos antecedentes. Precedente. 2. Para a quantidade de entorpecentes apreendidos - 295,625 kg de cocaína e 1,4 g de maconha -, esta Corte entende ser proporcional a majoração em 1/2 da pena-base. Precedente. 3. A utilização de recursos pela associação criminosa (avião, carros, celulares, rádio-amador, imóveis) são fundamentos que permitem agravar a pena-base em 1/6. Precedente. 4. A soma das frações equivale ao dobro da pena mínima. Exasperação utilizada pelas instâncias ordinárias proporcional. 5. Agravo regimental provido apenas para cassar a decisão hostilizada e restabelecer o acórdão da Apelação n. 1999.61.09.005352-4. (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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