- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. MANDADO DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2- No caso, segundo o psicólogo, o recorrente apresentou críticas baseadas em suas perdas pessoais e sociais. 3- [...] Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 4- No caso, segundo informado pelo juízo executório, o mandado de prisão no regime semiaberto foi expedido, mas o sentenciado se encontra na situação de foragido. Em consulta ao site do Tribunal, processo de execução n. 7001381-95.2011.8.26.0564, não há qualquer novidade quanto a essa situação. 5- Quanto ao argumento defensivo da desnecessidade do exame psiquiátrico, o Tribunal coator nada disse sobre essa avaliação, tanto que deu provimento ao recurso para cassar a progressão ao regime aberto, não determinando a avaliação psiquiátrica. Assim, fica impedida esta Corte de se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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