- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime aberto, alegando-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime com base em pontos desfavoráveis apontados no exame criminológico, afastando o preenchimento do requisito subjetivo. 3. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ponderação entre o direito da agravante e a segurança da sociedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de pontos desfavoráveis no exame criminológico impede a progressão de regime, mesmo quando há bom comportamento carcerário atestado. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi mantida com base na fundamentação de que o exame criminológico apontou a ausência de aptidão da agravante para a progressão de regime, evidenciando a falta do requisito subjetivo. 6. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 7. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é admitida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame criminológico, justifica o indeferimento da progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Súmula Vinculante nº 26/STF; Súmula nº 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022. (AgRg no HC n. 1.010.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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