- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 10/9/2019 e pronunciado em 11/11/2022 pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Na sequência, em 31/1/2023, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou parecer, estando os autos conclusos para decisão desde 13/3/2023. Ainda, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que, no dia 11/1/2024, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar do agravante, sob o fundamento de que "os documentos acostados possuem como conclusão a exigência de novos exames para que o quadro clínico do réu possa ser acertadamente delineado". 4. Como cediço, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso dos autos. 5. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque, como ressaltado, a ação penal apura crimes graves e com penas elevadas (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável. 6. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, que o Tribunal de origem promova celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito. (AgRg no HC n. 876.587/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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